terça-feira, 27 de agosto de 2013

Audiência pública na Câmara de São Francisco de Itabapoana  !!!!!!


 Debate sobre o Transporte  no Município !!!!!


Ontem participei de uma Audiência pública no Município de São Francisco de Itabapoana, Fui muito bem recebido pelos Vereadores Kademar Cordeiro PMDB, Yara Cinthia PMDB e Raliston PSC, Que tive a oportunidade de conversar antes da Audiência, Se prontificaram em tentar buscar o melhor entendimento entre os demais Vereadores, Apresentei uma Lei Estadual e Federal que pode resolver os problemas dos Taxistas de São Francisco de Itabapoana, Leis que até o presente momento ignorada pela Entransfi, Pedi ao Vereador Kademar que fosse o autor desta Lei no Município, O que logo se prontificou, Aos demais solicitei antes e durante a Audiência apoio para aprovação da mesma, O que sai confiante, A Audiência foi muito produtiva, Porem achei que tem questões que possam ser resolvidas com um simples ato do Chefe do poder Executivo ( Prefeito) Que quer levar para um caminho longo e Demorado, O Transporte do Município vive em um momento de muitas dificuldades, Não tem como pensar em Organizar sem pensar na Economia do Município que vive os seus piores dias com altos índices de desemprego, A organização necessária deve ser implantada no entendimento do Sindicato em Médio e longo prazo, O que seria uma forma mais justa de inserir sem prejudicar os profissionais que vivem e sustentam suas Famílias dos seguimentos do transporte em Geral, Seja os profissionais do transporte Alternativo, Taxi, Escolar e do Transporte Coletivo, As mudanças sem um amplo Debate e enfiadas goela abaixo dos profissionais Podem ser fatais para elevar o índice de desemprego no Município, A falta de vontade pública por inexperiência do Prefeito na área pode ser um grande complicador, Já que percebi por parte de alguns Vereadores que só fazem se tiver o aval do Prefeito, Temos que torcer para que o Prefeito e Vereadores tome as decisões com amplo estudo pessoal e tenha o bom espírito de equipe, Que tenha o bom censo de Debater com os representantes em Geral que conhecem de fato as dificuldades e soluções das Categorias. Abaixo segue a Lei Estadual de Autoria do Deputado Dionísio Lins PP RJ e Sancionada pelo Governador Sergio Cabral no dia 16 /08/2013.

Lei Nº 6504 DE 16/08/2013 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 19/08/2013

Dispõe sobre a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 no tocante a regulamentação da profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional.

Art. 2º Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:

I - Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;

II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;

III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.

a) Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;

b) Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares;

c) Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;

d) Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.

Art. 3º A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.

Art. 4º A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.

Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Art. 5º Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 6º Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.

Art. 7º Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

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