segunda-feira, 15 de julho de 2013

LEI DOS TAXISTAS APROVADA NO CONGRESSO EM 2013: TEXTO APROVADO, INCLUI NOVOS ARTIGOS NA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TAXISTA.

http://www.senado.gov.br/senado/presidencia/detalha_noticia.asp?data=11/07/2013&codigo=116012&tipo=12
clique no link acima e leia matéria no site do Senado.
*********************************************************************************
No link abaixo, veja o jornal do senado, por volta dos 05 minutos, eles falam sobre nós. O video completo tem cerca de 10 minutos.
http://www.senado.gov.br/noticias/TV/programaListaPadrao.asp?ind_click=1&txt_titulo_menu=Resultado%20da%20pesquisa&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=&COD_PROGRAMA=&COD_VIDEO=263366&ORDEM=0&QUERY=taxis&pagina=1

http://www.senado.gov.br/noticias/TV/programaListaPadrao.asp?txt_titulo_menu=Resultado%20da%20pesquisa&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=&COD_PROGRAMA=&COD_VIDEO=205007&ORDEM=0&QUERY=taxis&pagina=1

JORNAL DO SENADO, PÁGINA 04:
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/07/12/jornal.pdf#page=4
*********************************************************************************

Altera a Lei nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C:

Art. 9º-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.”

Art. 9º-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.

Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.”


Art. 9º-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.”

Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço sua participação!

Arquivo do blog

Curtir

.